quarta-feira, 26 de novembro de 2008

O Caso Juiz Lippmann.

O caso Juiz Lippmann e a censura ao direito de opinião ao nosso governador.

Quando tratamos de injustiça, o assunto diz respeito a todos os homens, e cada qual tem o dever de manifestar seu pensamento e seus critérios na analise dos fatos, sobremodo na analise de algo que julga injusto. É o caso da injusta medida aplicada pelo juiz Edgar Lippmann, paranaense de Guarapuava, conhecido aqui no Paraná como juiz “lippminar” contra o Governador Requião e a TV Paraná Educativa.
Vamos ao principio de tudo.
O que vou tentar provar nesse texto, é que o texto legal, do artigo 37, inciso XXI, parágrafo 1º, foi ali inserido, pelo “lobby” dos proprietários de Órgãos de Imprensa, e Comunicação Social, para obrigar ao Estado, a investir, direta e indiretamente nessas empresas de comunicação. Não é difícil entender, pois nem os partidos políticos, nem os políticos enquanto pessoas físicas podem sobreviver no anonimato, e se obrigam como vou demonstrar, a financiar mídia indireta, a peso de ouro, para preservar suas carreiras e ate mesmo o interesse de seus partidos. Assim, com aparência de moralidade do Estado, esconde-se, no artigo 37, uma poderosa rede corruptora que obriga e escraviza.
Poderemos ler na Constituição do Estado do Paraná, Titulo II, da Administração Pública, artigo 27 o seguinte e norteador texto. “A administração publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, o seguinte (...)”
Para o caso em questão, e para possibilitar nosso julgamento, destaca-se o principio da publicidade e o principio constitucional da impessoalidade.
Ora, o que é a publicidade?
A publicidade é dever e direito do Estado enquanto poder publico. Um bom dicionário jurídico, dirá: Publicidade, derivado do latim, publicus, de publicare, ou seja, de publicar, dar a publico, ou expor ao publico. Dirá mais: Assim a publicidade dentro da sua finalidade jurídica pretende tornar a coisa ou o fato de conhecimento geral, isto é, para que todos possam saber o conhecer o fato a que se refere. No regime democrático, como toda a autoridade constituída emana do povo, ao povo, deve-se como obrigação Constitucional, e por isso é dever, a obrigação de dar a conhecer a todos os atos de governo em antecipação ou a posterior, em prestação de contas, ou, também, os demais atos normativos de Estado, nos seus diversos poderes, pois ao povo, o Estado representa. É direito, porque o cerceamento desse dever do poder público de dar publicidade sonega ao povo o discernimento, a informação da coisa publica que é enfim, o interesse de todos, que se sonegado, ou falseado, prejudica incontestavelmente o Bem Comum. Prejudicar esse direito e dever da autoridade publica, em comentar, dar ciência, informar ou consultar a opinião publica, denuncia um regime de exceção. Arbitrariedade enfim.
Mas o que é a Impessoalidade?
No sentido constitucional, nos diz Plácido e Silva, nada mais é do que o reconhecimento do valor impessoal do voto. Ora se todo o voto tem igual valor, a impessoalidade diz respeito a não discriminação de pessoas como ente emanante natural e fonte do Poder, determinando assim que os administrados (todo cidadão) sejam tratados em igualdade de condições pelo poder público. Assim sendo, poderemos ler em Vocabulário Jurídico: “Impessoalidade é o principio posto na constituição de 1988 como fundamentos da Administração Publica, determinando que os administrados sejam tratados em igualdade de condições, em atenção à situação em que se encontrem. Deriva tal principio do interesse publico como regente do Poder, voltado à satisfação do interesse coletivo, sem distinção aos indivíduos que são, no regime democrático, os titulares do poder”. O principio não se confunde, portanto, com a personalização do administrador, que vem se impondo, como uma obcecada tentativa de despersonalização dos sucessos administrativos, (os tornado impessoais) como se eles não pudessem ser atribuídos (sem ser considerados como abusado crime) às pessoas, partidos, equipes, ou administrações. Foi nesse engodo (esperto) e tem sido nessa má interpretação do sentido constitucional da clara intenção do legislador constituinte, que juízes, muitos, têm esbarrado na errônea interpretação, atribuindo-LHE a proibição da personalidade publica (qualquer individualização do ato publico) e da autoridade (contrariando a Constituição Federal na defesa direitos individuais e fundamentais, portando- se como um princípio contraditório no escopo constitucional) confundindo o preciso princípio constitucional da impessoalidade com o conceito amplo de “impessoal”, (ou seja, descaracterizado de personalidade), cerceando através desse erro, a liberdade de expressão do Poder Publico, através de impedimentos aos seus representantes legítimos, e de seus partidos políticos, de divulgarem a característica de seus projetos políticos, e sucesso administrativos, alem de cercear como censura previa a liberdade individual de expressão e opinião. (tal estado de coisa obriga aos políticos e aos partidos, irem buscar mídia indireta nos jornais, revistas, rádios e TVs).
Como vemos esse principio da impessoalidade nada tem com a descaracterização dos governos, dos partidos políticos, das logomarcas de administrações, da sinalização de obras publicas, que, esta se impondo maliciosa e morbidamente como mais uma subtração ao direito de informação, mais um controle e exigência da existência de uma falsa uniformidade de projetos e políticas publicas e objetivos econômicos e sociais, despersonalizando as administrações, os partidos, os políticos, como se num país tudo fosse igual, uniforme, digno, ou indigno, farinhas do mesmo saco. Essa proibição das diferenças de, e das administrações, ofende justamente o principio da impessoalidade constitucional, pois boicota a personalização e autoria dos projetos, obras e ações, desinformando o eleitor e prejudicando sua opção futura, enquanto personaliza equivocadamente a “responsabilização” do ato publico como ato pura e exclusivamente individual. E, como se não pastasse, dilui o sucesso ou fracasso administrativo, ou seja, engana o eleitor.
Se bem entendido o exposto “o Poder Público” tem o dever da Publicidade, e o instrumento de dar publicidade, pode-se sem erro dizer, são os diversos meios de Comunicação Social, além das Assembléias e Plenários, ou, ainda das obrigatórias publicações dos Diários Oficiais. Ora, como a legislação exige que os homens públicos participem de partido político, nada poderia proibir, ou criar obstáculo a identidade e ou identificação do partido que governa, suas marcas, logotipos e identificações e ou personalizações, pois e isso que identifica a continuidade ou não dos projetos e ações e a escolha do eleitor nas próximas eleições, seja para referendar, seja para mudar. Nesse preciso sentido, leremos com clareza luminar, na Constituição Estadual, no titulo IV, da Comunicação Social, artigo 206 a insofismável defesa da liberdade de publicidade da coisa publica. Diz: O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observado os princípios da Constituição Federal. O Estado, prezados, não haveria de restringir a si mesmo a liberdade de expressão, a opinião, a criatividade, e os meios, de seus representantes, nem do partido de seus representantes. Ele entraria, e esta entrando em contradição irreconciliável.
Ora, sendo assim, antes de fazermos qualquer referencia aos princípios da Constituição Federal, deixamos claro, que o Poder Público, enquanto obrigado à publicidade, usando para isso dos meios de comunicação disponíveis, segundo o espírito do legislador, não estará sujeito, no exercício da publicidade, a restrição de espécie alguma. Salvo como bem diz o Desembargador Ítalo Galli, estando sujeito as restrições da moral. (em O Direito da Moral).
Todavia, no principio fundamental da moralidade publica, e segundo o desejo do legislador Constitucional, haveremos de ler no Artigo 39 o seguinte e significativo quesito de moralidade publica: Diz ali; é vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser exercidas regularmente por servidores públicos. Ora, tendo o Governo do Paraná, uma TV Pública, e rádios, além do Diário Oficial, a meu ver o ente federado se obriga ao uso, para o cumprimento do dever de Publicidade do Estado, das rádios e TV Educativa, publicas como todos sabem, dando, sem restrição ou censura, o tratamento igualitário exigido pela impessoalidade, informando aos cidadãos, fazendo chegar a todos indiscriminadamente o direito de informação na ótica ( e nas contradições) de quem exerce o governo, incluindo-se os comentários, as dificuldades, os subterfúgios e dificuldades de bastidores e dos atos, todos, do Governo. Como é dada voz ao Estado, e o Estado não fala (ele precisa de Representantes que falem pelo Estado) não se pode impedir que o governador, autoridade máxima do Executivo, ou outras autoridades a seu serviço, sejam impedidos de expressar-se, mesmo por que, outras autoridades, dos outros poderes, ali se expressam no preciso sentido da Impessoalidade Constitucional. A ofensa moral, por outro lado, tem foro apropriado para sua juridicidade. Donde o erro de julgamento do Juiz. Por exemplo, a defesa do aborto é imoral, no entanto ela é tratada como licita, e no âmbito da Comunicação, ela é tida como defesa da liberdade de expressão, principalmente se a sua defesa for feita com a civilidade necessária embora hipócrita.
Não será consentida a censura prévia (diz a Constituição) e o interlocutor estará responsabilizado diante da ofensa mora, se tal iniciativa venha do individuo ofendido, pois instituições, pelo seu caráter impessoal, não podem ser ofendidas. (Isso basta).
O que vem ocorrendo em todo o país, para nosso espanto, é que, em nome da urbanidade, civilidade e gentileza, encobrimos a verdade e a encobrimos sistematicamente. E a impessoalidade (no seu sentido constitucional, ou seja, o trato igualitário dos homens) e em vez de garantir direitos iguais a todos, na sua inversão de princípios e despersonalização, faz da civilidade e despersonalização dos lideres, ( como se isso fosse remédio) um instrumento de controle das autoridades publica, mascarando ( com civilidade Hipócrita) as suas manifestações mais originais, espontâneas e retas indignações, como se fora injurias, calunias, ou difamações. ( profundo preconceito histórico, onde o falar pertence aos Parlatórios do Legislativo, e ao Executivo é proibido o falar, apenas lhe é concedido o executar em silencio, amputando aos homens a sua natureza reivindicatória).Tratamos desigualmente, o executivo e o parlamento, os crimes de colarinho branco e os crimes comuns, os crimes financeiros de grande instituições dos batedores de carteira, as “licenças” e licenciosidades na coisa pública em nome da defesa da moralidade e incorruptibilidade das instituições, ora, mas as instituições não podem se corromper, nem ser ofendidas, sãos os homens personificados nas instituições é que podem corromper, e ser corrompidos, errar e concertar seus erros, assim através da falsa moralidade da palavra, urbanidade, e hipocrisia oficial com flagrante “valoração do criminoso de pratica milenar da expropriação” publica, me faz pensar no filme Apocalipse , onde um helicóptero matava crianças ao som da musica de Wagner, o fazia com a máxima civilidade. Tudo para esconder o incrível aparato de defesa do exercício vitalício e histórico das injustiças sociais.
Como é vedada (e isso é importante) aos poderes a “delegação de poder” (Art.7 parágrafo único), cabe então ao poder executivo prover a sua própria e característica publicidades de seus atos e determinar e colocar à disposição dos cidadãos o conteúdo das Rádios e TV que estão sob sua tutela e administração, seja para critica, defesa, ou esclarecimento, reservado o direito de resposta. E a autoridade no exercício do governo enquanto representante eleito para exercer o poder executivo, é óbvio, e está clara e bem definida, essa incontestável e particular necessidade de comando (não existisse essa necessidade não existiria Governo), pois que sua autoridade estende-se também sobre a administração e conteúdo das TVs Públicas que estão sob sua tutela. Nesse sentido, o judiciário, nada tem que, por meio de liminares, “tentar” a ingerência do desenrolar dos fatos políticos e administrativos, como se a ele fosse delegado esse poder (ainda que fundado no texto malicioso da lei). Ele, o Judiciário é o mediador entre as partes. Posto que haja, ou houve, alguma denuncia, onde esta o direito amplo e irrestrito de defesa? Porque o Juiz foi a publico, em Rede nacional, e em antecipação maliciosa vir, dar a público, fato corriqueiro e profissional, fazendo dele, fato social e político no dizer dos Sociólogos? Quem poderá julgar juridicamente sem ouvir as partes? À publico foi dado, em publico foi defendido.
Concluindo:
1) A TV Paraná Educativa é instrumento adequado para o Governo dar devida publicidade de seus atos (artigo 39 da Constituição Estadual).
2) O Governador Requião enquanto representante legitimo da soberana autoridade popular no executivo não pode ser cerceado no seu direito de expressão seja pessoal individual e ou, enquanto autoridade máxima do poder executivo estadual.
3) A despersonalização da política e das políticas públicas, e dos políticos, é uma tendência mórbida e um engodo para confundir a opinião publica. (despersonalizar é tirar a identidade, a identificação, e a responsabilidade de gestão, e por extensão, criando em alguma medida a imputabilidade de gestão, partidária, tornado-a ato isolado e individualizado).
Finalizando, recorremos aos Princípios da Constituição Federal.
Dos direitos e garantias fundamentais:
Capitulo um artigo 5º inciso IV. É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato.
Inciso XVI: É assegurado a todos o direito a informação ( dos fatos positivos e negativos, dos efeitos e obstáculos que uns e outros se exigem).
Dos Direitos Sociais: Artigo 6º É direitos sociais: A educação (...) a Escola de Governo levada ao ar pela TV Educativa procura dar publicidade aos atos de governo e educar no sentido da cidadania, quesito mais frágil da cidadania e democracia brasileira, pois se diga em alta vós o povo, e o cidadão, desconhecem seus direitos, garantias e deveres.
Da Administração Publica, artigo 37. A administração pública ( ......) obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade (etc.)
Inciso XXI parágrafo 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidor publico. (criteriosamente esse parágrafo impede a nomeação ou referencia do governador em publico, ou nomeação de outras autoridades, impede referencias em jornais do nome de autoridades, descaracteriza administrações, embola a consciência do cidadão, impede que se ensine nas escolas o nome dos governantes, impede a assinatura de autoridades em documentos públicos, porque o critério de promoção pessoal é impreciso, arbitrário, dependendo de subjetividade para o julgamento. E contraria a livre manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato. Ou seja, esse parágrafo desde muito deveria ter sido extirpado, pois é a personalização dos atos públicos que garante a imputabilidade e responsabilidade jurídica, não havendo essa, não haverá pessoa capaz de responder pelos atos públicos. O governante pode governar, mas não pode aparecer, não pode falar em publico, não pode comentar ou defender seus ideais. Pode-se ler nas entrelinhas que ele deve pagar pessoas, jornalistas e órgãos de comunicação social que façam por ele, o que um parágrafo contraditório do espírito geral da lei,i o impede maliciosamente).
No capitulo da Comunicação Social Artigo 220 contraditoriamente ao principio legislativo exposto acima, que no nosso entender viola a intenção da Constituição Cidadã de 1988, acertadamente se garante a manifestação do pensamento, ( Mas, como estamos vendo, não do homem publico do Executivo, porque ele representa a execução das obras públicas necessárias ao povo ( como estão sendo feitas, ou porque não estão sendo feitas) onde deve ser respeitada na forma da lei, a criação e informação veiculada sob qualquer forma (símbolo Imagem, logomarca porém, não se ela for pública o que é um absurdo), processo ou veículo que não sofrerão qualquer restrição (comento apenas, o poder público e seus representantes sofrem restrição, a mesma restrição que sofre o povo).
Se esse parágrafo não ficou claro, volto, pois se é garantido aos meios de Comunicação Social privados a liberdade de manifestação do pensamento, sem restrições, e pelos meios disponíveis, porque ao Estado, proíbe-se “a Secretaria de Comunicação Social a divulgação dos atos e logomarcas ou personalidade publicas. Ora, apenas, para forçar o ente federado no âmbito do poder municipal ou estadual, e ou, Governo Federal, a repassar recursos para a necessária e vital comunicação política, pois sem ele paralisamos o diálogo político pluripartidário, garantia de vitalidade democrática da nação..
O parágrafo 1º diz: Nenhuma lei conterá dispositivo que constitua embaraço a plena liberdade de informação jornalística (salvo se for o Estado em defesa de si mesmo ou autoridade publica, comento mais uma vez, obrigando, mais uma vez, ao político, a recorrer aos meios livres, uma vez que os meios oficiais ao seu dispor estão sujeitos as restrições impeditivas). Assim o dinheiro público destinado a publicidade dos atos de governo, se destinam por expediente escusos, em volumes assustadores, aos cofres privados de agências, e empresas de Comunicação.
Parágrafo 2º: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Donde concluímos que ao Estado esta vedada a promoção de suas autoridades, salvo se pagar aos órgãos de Comunicação Social, que o façam por fora, livre e irrestritamente, na forma de “noticias jornalística”, “hipocritamente e profissionalmente articulada”, para garantir o poder midiático desses órgãos e o ganha pão dos órgãos de comunicação privados, forçando aos governos, impedidos de ação, a bem mantê-los. Ou seja, a legislação impede o Estado de Falar sobre si e seus diferenciais de projeto e partido, para obrigá-lo a pagar para que outros o façam, eu seu nome.
Meu falecido pai, que foi um, ou mesmo o primeiro psicólogo do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fazer a avaliação dos juízes, comentava em particular, sem chacota ou vezo político, menos ainda se referindo a esse ou aquele juiz: o homem que se julga capaz de julgar apenas segundo a letra fria da lei, ( o texto estéril) é um débil afetivo, um perturbado emocional, um tirano que não compreendeu a mensagem cristã da misericórdia, incapaz de avaliar as circunstâncias dos fatos sociais, dos exemplos públicos e de sua indução, das contingências e das conseqüências dos valores morais, exercidos pelos homens públicos ( incluindo o Judiciário) em absoluta transitoriedade e falência, e QUE DESEQUILIBRAM O JULGAMNTO DOS INDIVÍDUOS, COLOCANDO-OS A MERCE DOS INTERESSES DOS PODEROSOS, QUE OS EXPROPIAM DE TODOS OS VALORES, DE TODA A EXPONTANEIDADE DOS INSTINTOS, DE TODA REBELDIA E APROPIANDO-SE DA MAIS VALIA DE SEUS ESFORÇOS OS CONDENAM COMO BODES EXPIATÓRIOS, PEÇAS DEFEITUOSAS DA SOCIEDADE, E O FAZEM EM NOME DESSA MESMA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE UM ESTADO DE COISAS ( cego e omisso) QUE OS PERMITEM PODEROSOS, EM TIRANIZAR VITALICIAMENTE BEM ACIMA DOS INTERESSES DOS DEMAIS FORMADORES DA SOCIEDADE. O povo é visto como o gado cercado por cercas invisíveis e regras incompreensíveis, cumpridas à risca pelos Saulo de Tarso, ate que alguém, na sua tirania, nos determine a morte, pois a liberdade já nos é relativa.
Ou seja, digo eu, para eles, então a autoridade pública deve ser despersonalizada, para que a Mídia assim construa, dentro de seus interesses, o governo que lhe aprouver, a liderança que bem deseje e os valores que devem imperar na defesa dos interesses próprios ou dos grupos econômicos que as sustentam e que apitam a Mídia na “Ganância Global”. Logo, logo, num governo mundial, seremos proibidos enquanto Estado, enquanto União Nacional, de exibir as armas da Republica, a Bandeira Nacional, os Símbolos Nacionais ou ouvir lideres nacionais (que, por suas opiniões, serão acusados de promoção pessoal), pois o Macro Capital governará sem nações, sem interferências, sem oposições. As bandeiras serão marcas de empresas privadas, e nós seremos novamente escravos de governantes invisíveis e inacessíveis. Seremos o gado, que Cristo o Messias, deu a sua vida para libertar.

Wallace Requião de Mello e Silva.
Grupo 23 de Outubro.

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